Indenização por Danos Morais em execução de débito já quitado
A decisão ocorreu em ação de compensação por danos morais com pedido de repetição de indébito.
Os autores alegaram que a CEF deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido quitada em outra ação, e pediram indenização de R$ 100.000,00.
O Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, entendeu que a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de abuso de direito, acolhendo o pedido de indenização.
“Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais, diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil”.
Fonte: STJ.
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